Com mais de 45 (quarenta e cinco) edições realizadas no município, o concurso de quadrilhas junina em Petrolina já se tornou uma das mais importantes atrações das festividades de São João da cidade. As quadrilhas são verdadeiro patrimônio cultural e popular do Brasil, sendo uma das grandes manifestações da criatividade, do sincretismo e da produção cultural, com destaque para o Nordeste Brasileiro.
O projeto tornando-se lei garante a obrigatoriedade do poder executivo em realizar anualmente o Concurso. Por meio deste, promovemos a valorização dessa expressão cultural, contribuído para mante-la viva e dinâmica. As quadrilhas Juninas mobilizam artistas, jovens e trabalhadores de diversas áreas em torno da pesquisa e da prática da Cultura Popular em sua matriz histórica e nos diálogos com contemporaneidade. Além do aspecto cultural, incrementa de modo significativo a economia local, pois agregam profissionais da cidade das áreas de dança, teatro, cenografia, cenotécnica, da iluminação, dentre outros.
Segundo a justificativa do projeto apresentado:
“Assegurar a realização desse concurso anualmente é condição imprescindível para a valorização desta prática cultural, bem como de garantir a população que dedica sua vida a este movimento a segurança de que podem continuar produzindo e criando, pois o concurso de quadrilhas será realizado anualmente. Os diversos concursos organizados espontaneamente pela população representam objetivo de planejamento de cada equipe de quadrilha. Para muitos, a quadrilha não se restringe ao mês de junho. Grupos profissionais de quadrilheiros se apresentam em festas e participam de concursos até o mês de setembro. Sem contar os ensaios anteriores às apresentações e as confecções de roupas, que exigem tempo até ficar tudo perfeito. A cidade de Petrolina é verdadeiro pólo junino do Nordeste, já tendo sediado e realizado inúmeros concursos, sendo este movimento já pertencente à tradição cultural do município.”
Abaixo texto da lei:
PROJETO DE LEI Nº 086 /2017 – 26/06/2017
Autor: Gilmar Santos
Ementa: Oficializa e institui no calendário oficial de festas e eventos do município, o Concurso de Quadrilhas Juninas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETROLINA aprova e o Prefeito sanciona a seguinte lei.
Art. 1º – Fica oficializado e institui no calendário oficial do município, o Concurso de Quadrilhas Juninas, a ser realizado anualmente no mês de junho, como evento oficial da cidade.
Art. 2º Poderão participar todos os grupos devidamente cadastrados junto a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte ou órgão que venha a sucedê-la na estrutura administrativa do Município.
Art. 3º O Poder Executivo garantirá os recursos necessários à realização do concurso e apresentação das quadrilhas, seja através de investimento direto seja através de subvenção, mediante convênio com entidades e/ou associações da sociedade civil.
Art. 4º Caberá ao órgão competente do Poder Executivo, a organização do concurso de que trata esta Lei.
- 1º A organização do concurso poderá ser delegada a Instituições da Sociedade Civil através de convênio oneroso, desde que haja a concordância das quadrilhas participantes.
- 2º O regulamento para cada edição do concurso deverá ser aprovado pela maioria das quadrilhas participantes.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.
Parágrafo único. Da regulamentação de que trata este artigo constará obrigatoriamente:
I – o órgão responsável pela organização do Concurso;
II – os valores de subvenção e a forma de correção anual; e
III – a fonte de custeio para os gastos previstos nesta Lei.
Art. 6º A obrigação de prover recursos para a realização do concurso de que trata esta Lei não elide a possibilidade de realização de contratos de patrocínio, venda de direitos de transmissão ou qualquer outra iniciativa de captação de recursos.
- 1º Qualquer valor captado a título de direitos de transmissão será obrigatoriamente repassado, na proporção devida, aos participantes.
- 2º Os valores captados a título de patrocínio serão usados exclusivamente para a realização do concurso no ano em que se der captação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.