“A nossa liberdade de ensinar, expressa no artigo 206 da Constituição, nos legitima, ao tempo que nos protege da imposição de um único pensamento possível para a educação.E por isso, precisamos Transgredir”. Por Camila Roseno[1]:
O vereador Osinaldo Souza, enviou para Câmara Municipal de Petrolina – PE no dia 12 de abril de 2018, o Projeto de Lei (PL) nº 067/2018 que pretende criar no sistema de ensino municipal o Programa Escola Sem Partido. Não nos surpreende que este vereador proponha projetos com esse conteúdo, tendo em vista as diversas falas que o mesmo faz quando no uso da tribuna expõe o seu despreparo e o desrespeito aos Direitos Humanos, mesmo sendo esse o presidente dessa comissão[2].
Como pesquisadora do tema, atualmente cursando o doutorado no Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF e orientada pela respeitada pesquisadora em estudos de Gênero e Educação, Professora Dra. Daniela Auad, venho através deste texto expor argumentos contra esse projeto, me baseando nas leis existentes em nosso país, nas decisões já ocorridas em diversas Câmaras diante desse “Programa” e na defesa de uma educação pública laica e que promova a cidadania, como prevista nas leis que regem o nosso sistema educacional.
Gostaria de iniciar fazendo uma crítica a própria escrita do projeto, para durante o texto me deter no seu conteúdo e nos seus objetivos ideológicos. Acredito que seja inadmissível, que proposições de leis contenham erros de acentuação tão grotescos, como visto na primeira linha, quando ao invés de “Câmara”, está escrito “Cãmara”. Se a preocupação é a qualidade da educação, argumento muito difundido, que você Osinaldo e sua equipe, tenham o cuidado em escrever ou em pelo menos copiar e colar o texto fazendo as correções necessárias. Isso só demonstra a falta de compromisso de vocês. Mas não irei me deter nisso, pois a intenção deste projeto é outra e são tantos erros que tenho até vergonha em pontuar.
O “Movimento Escola Sem Partido” (MESP)surge em 2004, obtendovisibilidade apenas em 2014. Segundo um dos fundadores, o objetivo inicialé o “combate a doutrinação política ideológica de esquerda”, que segundo eles, possivelmente ocorrem nas escolas do país. O “Movimento” alia esse objetivo a outro já bem conhecido “o combate a ideologia de gênero”, termo cunhado pelos conservadores com o intuito dedesqualificar os estudos de gênero consolidados na Academia desde os anos de 1970 em nosso país.
Para o “Movimento”, o doutrinador ou a doutrinadora é o docente que utiliza de argumentos que apenas favorecem o seu ponto de vista, que indicam livros relativos à sua ideologia, que desqualificam figuras históricas, que ridicularizam crenças religiosas, entre outras posturas. Devemos enfatizar que tal favorecimento ideológico é sempre precedido por um pensamento dito de esquerda.
Daniel Cara, ao apontar os objetivos do “MESP” declarados no site do movimento, destaca o perigo que representa para a educação. Segundo ele:
O Escola Sem Partido é inspirado em iniciativas internacionais e declara ter três objetivos: a ‘descontaminação e ‘desmonopolização’ política e ideológica das escolas’; o ‘respeito à integridade intelectual e moral dos estudantes’; e o ‘respeito ao direito dos pais de dar aos seus filhos uma educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções’. Qualquer exercício de julgamento sobre a observância desses três objetivos criará verdadeiros tribunais ideológicos e morais nas escolas, transformando o espaço escolar em um ambiente arbitrário, acusatório, completamente contraproducente ao aprendizado (CARA, 2016, p. 45).
Em todos os documentos emitidos pelo “MESP” e na presente lei que aqui apresento, sendo essa a cópia de outras tantas que estão sendo replicados pelo país, é recorrente o uso da Convenção Americana dos Direitos Humanos para legitimar o argumento que “professor não tem liberdade de fazer a cabeça dos alunos” e que “os pais têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções” (ESCOLA SEM PARTIDO, 2017). Entretanto, Salomão Ximenes, no seu artigo: “o que o direito à educação tem a dizer sobre ‘escola sem partido’?”, aponta a inconstitucionalidade dos argumentos jurídicos utilizados pelo “Movimento”.
Segundo ele, existe uma diferença entre educação formal, não-formal e informal, e o “Escola Sem Partido” desrespeita essa diferenciação ao entender que a educação formal, que é fortemente regulada pelo Estado, pode ser interpelada pelos interesses de cada família. Portanto:
O direito de escolha dos pais, não pode ser interpretado como um direito absoluto que se sobreponha aos objetivos educacionais públicos definidos nas normas educacionais, nos projetos pedagógicos e na abordagem didática dos docentes. Dizer isso, por outro lado, não esvazia o direito dos pais, já que esses continuarão atuando nas demais dimensões da educação sobre as quais é praticamente nula a intervenção direta dos agentes estatais. (XIMENES, 2016, p.56)
O primeiro projeto aprovado que contêm o teor desse “Programa” foi o “Escola Livre”, aprovado em 2016 no Estado de Alagoas e suspenso por liminar[3] do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Barroso, em uma Ação Direta de Insconstitucionalidade (ADI), em março de 2017. Nesta liminar, o Ministro destaca:
Violação do direito à educação com o alcance pleno e emancipatório que lhe confere a Constituição. Supressão de domínios inteiros do saber do universo escolar. Incompatibilidade entre o suposto dever de neutralidade, previsto na lei, e os princípios constitucionais da liberdade de ensinar, de aprender e do pluralismo de ideias (CF/1988, arts. 205, 206 e 214). […] Vedações genéricas de conduta que, a pretexto de evitarem a doutrinação de alunos, podem gerar a perseguição de professores que não compartilhem das visões dominantes. Risco de aplicação seletiva da lei, para fins persecutórios. Violação ao princípio da proporcionalidade (CF/1988, art. 5º, LIV, c/c art. 1º). (MEDIDA CAUTELAR, 2017, p. 02)
A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, também emitiu uma nota técnica apontando a inconstitucionalidade do projeto de lei 867/2015 de Izalci Lucas, mas também, servindo de orientação para os outros tantos projetos que atualmente versam sobre o “Escola Sem Partido”. A Procuradoria aponta as respectivas razões:
(i) confunde a educação escolar com aquela que é fornecida pelos pais, e, com isso,os espaços público e privado; (ii) impede o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III); (iii) nega a liberdade de cátedra e a possibilidade ampla de aprendizagem (art. 206, II); (iv) contraria o princípio da laicidade do Estado, porque permite, no âmbito da escola, espaço público na concepção constitucional, a prevalência de visões morais/religiosas particulares (MINISTÉRIO, 2016, p.2).
No Estado de Pernambuco, o PL 709/2016, proposto pelo deputado Joel da Harpa, foi arquivado por ter sido considerado inconstitucional[4]. Em Minas Gerais, o Ministério Público Federal[5], através da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão também enviou ofício à Câmara Municipal de Belo Horizonte apontando a inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 274/2017 que pretende também instituir este “programa”.
A ação do MESP é uma ação política orientada pelo conservadorismo, logo, contrária a agenda de direitos humanos propostas pelas instituições internacionais, pelos grupos progressistas e pelas principais tendências críticas de educação, a exemplo, da progressista libertadora proposta por Paulo Freire.
[…] o Escola Sem Partido trata o estudante como uma tábula rasa, que somente reproduz aquilo que escuta. Subestimam radicalmente a capacidade dos alunos pensarem por conta própria e desenvolverem raciocínios autônomos a partir de suas experiências na escola, na rua e na família. Ao contrário, a educação como prática de liberdade de Paulo Freire, tão criticado por ser um ideólogo da ‘doutrinação marxista’, valoriza tremendamente a necessidade dos jovens e adultos desenvolverem capacidades autônomas de leitura do mundo a partir do contato com a complexidade dos conflitos políticos (VASCONCELOS, 2016, p. 81).
Segundo bellhooks[6], esses setores conservadores, buscam através de um passado idealizado, tentar impor “ordem ao caos”, referindo-se às importantes mudanças culturais que ocorreram nas últimas décadas, que desestabilizaram papéis sexistas institucionalizados pelo patriarcado. Segundo a autora,
Os professores progressistas que trabalham para transformar o currículo de tal modo que ele não reforce os sistemas de dominação nem reflita mais nenhuma parcialidade são, em geral, os indivíduos mais dispostos a correr os riscos acarretados pela pedagogia engajada e a fazer de sua prática de ensino um foco de resistência. (HOOKS, 2013, p. 36)
E dessa forma, defendo nesse texto uma educação escolar sem amarras, uma escola sem mordaça, pois como direito garantido, a liberdade de catédra, nos protege em relação a toda essa censura que vem sendo imposta pelos setores fundamentalistas e por grupos contrários as agendas de direitos humanos. A nossa liberdade de ensinar, expressa no artigo 206 da Constituição, nos legitima, ao tempo que nos protege da imposição de um único pensamento possível para a educação.E por isso, precisamos Transgredir[7]!
Referências Bibliográficas
CARA, Daniel. O programa “escola sem partido” quer uma escola sem educação. In: A ideologia do
movimento Escola Sem Partido: 20 autores desmontam o discurso. Ação Educativa Assessoria,
Pesquisa e Informação (Org.). São Paulo: Ação Educativa, 2016. p. 43-48.
ESCOLA SEM PARTIDO. Educação sem doutrinação. Conteúdo disponibilizado em todo o site.
Disponível em: <http://escolasempartido.org/>. Acesso em 10 maio de 2017.
HOOKS, Bell. Ensinando a transgredir: a educação como prática da liberdade. São Paulo: Editora
WMF Martins Fontes, 2013.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DA INCOSTITUCIONALIDADE 5537 ALAGOAS. Supremo Tribunal Federal. Brasília: 2017. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4991079>. Acesso em 21 abril 2018.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Nota técnica 01/2016. Brasília, 2016. Disponível em: <http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/temas-de-atuacao/educacao/saiba-mais/proposicoes-legislativas/nota-tecnica-01-2016-pfdc-mpf> . Acesso em 21 abril 2018.
VASCONCELOS, Joana S. A escola, o autoritarismo e a emancipação. In: A ideologia do
movimento Escola Sem Partido: 20 autores desmontam o discurso. Ação Educativa Assessoria,
Pesquisa e Informação (Org.). São Paulo: Ação Educativa, 2016. P. 78-82.
XIMENES, Salomão. O que o direito à educação tem a dizer sobre “escola sem partido”? In: A
ideologia do movimento Escola Sem Partido: 20 autores desmontam o discurso. Ação Educativa
Assessoria, Pesquisa e Informação (Org.). São Paulo: Ação Educativa, 2016. p. 49-58.
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[1] Licenciada em História pela Universidade de Pernambuco (UPE), especialista em Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raça pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), mestra em Educação pela UPE, doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Educação pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e Pesquisadora do Grupo de Estudos e Pesquisas Educação, Comunicação e Feminismos – Flores Raras. Autora da dissertação: “Escola Sem Partido: um ataque as políticas educacionais em Gênero e Diversidade Sexual no Brasil” disponível em:http://w2.files.scire.net.br/atrio/upe-ppgfppi_upl//THESIS/12/dissertacao_final_com_correcoes_da_banca_20170926165334374.pdf e do documentário “Transgredir” resultado da sua dissertação e disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=Xuhg9jbxSGI&t=207s> .
[2]https://pontocritico.org/23/03/2018/a-vereadora-marielle-franco-que-defendia-tanto-vagabundo-olha-o-que-aconteceu-diz-vereador-osinaldo-souza-veja-o-video/
[3]Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5537 Alagoas. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4991079>. Acesso em 21 abr. 18
[4]Parecer final do PL 709/2016. Disponível em: <http://www.alepe.pe.gov.br/proposicao-textocompleto/?docid=35BAB42F0DCAD1E103257F6C005656A6>. Acesso em: 01 jun. 2017
[5] MPF aponta inconstitucionalidade do projeto Escola Sem Partido da Câmara Municipal de Belo Horizonte. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/noticias-mg/mpf-aponta-inconstitucionalidade-do-projeto-escola-sem-partido-da-camara-municipal-de-belo-horizonte>. Acesso em: 21 abr. 2018
[6]Letras iniciais em minúsculo, respeitando a escolha da própria autora de escrever o seu nome dessa forma
[7] Alusão ao livro da escritora bellhooks “Ensinando a Transgredir: a educação como prática da liberdade”.