Nesta quarta-feira, 02 de maio, o vereador Gilmar Santos (PT) protocolou na Câmara Plínio Amorim o projeto de lei Marielle Franco que visa reconhecer e estimular iniciativas de defesa e garantia dos Direitos Humanos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos[1], adotada e proclamada em 10 de Dezembro de 1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas é a “base da luta universal contra a opressão e a discriminação, defende a igualdade e a dignidade das pessoas e reconhece que os direitos humanos e as liberdades fundamentais devem ser aplicados a cada cidadão do planeta[2]”.
Em seu preâmbulo ela afirma que:
“O desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum”.
Neste mesmo sentido, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aprovada na nona Conferência Internacional Americana, também em 1948, dispõe que:
“A consagração americana dos direitos essenciais do homem, unida às garantias oferecidas pelo regime interno dos Estados, estabelece o sistema inicial de proteção que os Estados americanos consideram adequado às atuais circunstâncias sociais e jurídicas, não deixando de reconhecer, porém, que deverão fortalecê-lo cada vez mais no terreno internacional, à medida que essas circunstâncias se tornem mais propícias”.
É inspirado nestas idéias e com o objetivo de fortalecer a divulgação e propagação dos direitos humanos que apresentamos o presente Projeto de Lei. Consideramos que a defesa destes direitos tem sido cada dia mais necessária, uma vez que a violência e a intolerância têm crescido visivelmente em todo o país, e não tem sido diferente em Pernambuco e em Petrolina.
Os crimes de ódio, cometidos contra as mulheres, negras e negros, indígenas, quilombolas, LGBTQIs e minorias sociais, tornaram-se lugar comum em nosso cotidiano. Além disso, o discurso de ódio propagado por setores preconceituosos e criminosos de determinados setores da sociedade, nos impõe a missão histórica de defender os direitos humanos.
O recente assassinato da Vereadora Marielle Franco, um símbolo nacional da luta em defesa dos direitos humanos é extremamente exemplificativa da urgente necessidade de defender esta pauta. Marielle Franco tornou-se verdadeira imagem internacional dos direitos humanos, razão pela qual, acreditamos ser oportuno e necessário fazer esta demarcação, como forma de contribuir para gravar na história sua importância e manter viva na memória da população o significado da luta em defesa dos direitos humanos.
A criação de um Prêmio, que apoie as iniciativas de Promoção dos Direitos Humano e da Cidadania, que leve o nome de Marielle Franco, além de justa homenagem, é forma da sociedade petrolinense demonstrar seu compromisso com a luta que ela representou, em defesa dos direitos humanos e da cidadania.
Razões pelas quais apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação dos pares da Casa Plínio Amorim, contando com a devida atenção e aprovação.
Veja abaixo a lei na integra
PROJETO DE LEI Nº/ 2018
Autor: Gilmar Santos
Ementa: Institui o Prêmio Marielle Franco de apoio as iniciativas de Promoção dos Direitos Humanos e da Cidadania para a cidade de Petrolina, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETROLINA aprova e o Prefeito sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o Prêmio Marielle Franco de apoio a iniciativas de Promoção dos Direitos Humanos e da Cidadania, com o objetivo de apoiar a valorização da vida, a igualdade racial, o combate à violência contra a mulher e de gênero, à discriminação, o preconceito e à proteção das minorias.
Parágrafo Único: As iniciativas mencionadas no “caput” deste artigo referem-se àquelas desenvolvidas por associações, fundações, organizações não governamentais, núcleos religiosos e núcleos artísticos com vistas à valorização dos direitos e garantias fundamentais, dos direitos sociais e a integração das minorias na cidade de Petrolina.
Art. 2º – Poderão concorrer ao prêmio as pessoas jurídicas, com sede no município de Petrolina, em atividade há mais de 1 (um) ano, por meio da inscrição de relatos documentados de iniciativas de Promoção dos Direitos Humanos e da Cidadania, realizados no município de Petrolina no período de até doze meses da data da abertura da inscrição, nos termos do Anexo I.
Art. 3º – As inscrições e o julgamento dos projetos serão realizados independentemente da liberação dos recursos financeiros pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
Art. 4° – O Prêmio Marielle Franco de apoio as iniciativas de Promoção dos Direitos Humanos e da Cidadania, será realizado todos os anos, conforme regulamentação dada pelo Poder Executivo, podendo, pela conveniência e/ou oportunidade da Administração Pública, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária, conceder premiação financeira para os vencedores.
Art. 5° – A Comissão Julgadora será composta por 5 (cinco) membros, todos com histórico comprovado de atuação na área de Direitos Humanos, sendo o presidente da Comissão indicado pela Secretária Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e 4 (quatro) membros escolhidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos a partir de listas tríplices enviadas por entidades de caráter representativo em políticas públicas desta natureza.
- 1º São consideradas as entidades de caráter representativo em direitos humanos, de artistas, escritores, políticos que militem ou tenham militado em ações de promoção dos direitos humanos, gênero, combate ao racismo e igualdade racial, sediadas no Município de Petrolina, em atividade há mais de 2 (dois) anos que poderão apresentar à Secretaria competente, até o dia 15 de janeiro de cada exercício, lista indicativa com três nomes para composição da Comissão Julgadora.
- 2° Para cada período de inscrição, será formada uma Comissão Julgadora.
- 3º Um membro da Comissão Julgadora não poderá integrar concomitantemente qualquer outra comissão de qualquer programa ou prêmio da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
- 4° E vedada a participação de qualquer membro da Comissão’ Julgadora em duas edições consecutivas.
- 5° Poderão participar da Comissão Julgadora pessoas com experiência técnica ou acadêmica, vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos, bem como com histórico criminal ou condenação em qualquer área (civil, penal, administrativa) por ações de desrespeito aos direitos humanos.
- 6º Nenhum membro da Comissão Julgadora poderá participar de projeto concorrente no respectivo período.
- 7° Em caso de vacância, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos completará o quadro da Comissão Julgadora, nomeando pessoa constante na mesma lista tríplice da entidade que indicou o membro vacante.
Art. 6° – A Comissão Julgadora fará sua primeira reunião em até 15 (quinze) dias úteis após a publicação de sua nomeação.
- 1° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos definirá o local, data e horário de reunião da Comissão Julgadora.
- 2° Nesta reunião, cada membro receberá da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos uma via dos projetos inscritos e uma cópia desta lei.
Art. 7° – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos providenciará espaço e apoio para os trabalhos da Comissão, inclusive à assessoria técnica necessária.
Art. 8º – A Comissão Julgadora tomará suas decisões por maioria simples.
Parágrafo único. O Presidente só tem direito ao voto de desempate.
Art. 10º – A Comissão Julgadora é soberana, cabendo recurso de suas decisões para nova apreciação por questões de desrespeito ao previsto nesta lei e nas normas regulamentadoras.
Art. 11º – A Secretária Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos divulgará, homologará e publicará no Diário Oficial do Município o resultado da seleção de projetos da Comissão Julgadora.
Art. 12º – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 13º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Abril de 2018.
Gilmar dos Santos Pereira
Vereador