O Projeto Pontal pode ser utilizado para realizar a Reforma Agrária?

A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio (Artigo 16 do Estatuto da Terra).

Projeto Pontal – Petrolina-PE (Foto: Fernando Pereira)

O mencionado artigo de Lei, contem palavras que por si só são carregadas de valores e necessidades da sociedade. A temática da Reforma Agrária possui um manancial de sujeitos, interesses e de carga histórica que remonta a lutas pelo espaço desde o período colonial.

O Regime das Sesmarias instituiu uma distribuição de terras para poucos, espaços extensos, que posteriormente ficou cientificamente conhecido como “latifúndios”; desde o período colonial que a obtenção de terras era restrita a uma determinada parcela da sociedade, parcela pequena, por sinal.

Claro que ao longo da história agrária nacional foram ocorrendo rupturas com a inserção de novos sujeitos, novas lutas e conflitos. A palavra reforma possui o sentido de refazer, modificar, restaurar algo, logo, a reforma agrária tem por objetivo a melhoria da estrutura fundiária do país.

Na perspectiva do Estatuto da terra a justiça social e a produtividade são objetivos primordiais para alcançar a reforma agrária, mas para isso, deve ser obedecido o preceito da igualdade de oportunidade de acesso à terra.

O Projeto Pontal, por exemplo, na cidade de Petrolina – PE, está ocupado atualmente por inúmeras famílias que não possuem outro local para sobreviver caso sejam desalojadas. Estas famílias produzem e vivem na área há vários anos, sem nenhuma intervenção favorável do Poder Público.

Pelo contrário, várias ações possessórias contra os mesmos estão em tramite; mas seria possível efetuar a reforma agrária na área do projeto do pontal?! O artigo 19 da Lei 8.629/93 estabelece um rol de beneficiários da reforma agrária.

Neste rol estão inclusos trabalhadores rurais em condições de vulnerabilidade social, posseiros, trabalhadores rurais vítima de trabalho em condição análoga à de escravo, aos que já ocupam a área desapropriada, dentre outros.

É evidente que os atuais ocupantes, posseiros e trabalhadores rurais do projeto pontal estão enquadrados nas categorias de beneficiários da reforma agrária, mas será que esses sujeitos serão os beneficiários das atuais políticas de reforma agrária?!

Dentre os objetivos da reforma agrária consta a eliminação dos latifúndios e dos minifúndios, com a respectiva distribuição de terras sob a forma de propriedade familiar.

O §2º do artigo 187 da Constituição Federal garante que serão “compatibilizadas as ações de política agrária e de reforma agrária”, desta forma, não existem empecilhos para que o Projeto Pontal seja utilizado para concretização da Reforma Agrária no Município de Petrolina – PE.

Esse texto deve ser finalizado com uma brilhante citação do Juiz Federal do RS Roger Raup Rios (Princípio Democrático e Reforma Agrária. In: O Direito Agrário em Debate, pág. 211):

“Disso tudo se pode concluir que a política de reforma agrária concebida no contexto de uma Constituição inspirada sob a luz do princípio democrático não pode transigir com a mera maximização dos lucros ou com sua instrumentalização pelo debate ideológico intransigente; deve, ao contrário, ser fruto da ação configuradora do Estado deliberada num cenário em que a formação da vontade política seja resultante do paulatino e interminável processo histórico de construção da dignidade individual e da participação coletiva de cidadãos autônomos, concretizadores de uma ordem social e econômica materialmente justa”.

 

 

Daniel da Nóbrega Besarria, Advogado, Graduado em Direito pela Universidadedo Estado da         Bahia, Graduado em História pela Universidade de Pernambuco.

 

 

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